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SINPROEP - Convenção Coletiva de Trabalho, 08 de agosto de 2011

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Convenção Coletiva de trabalho que entre si celebram o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos Particulares de Ensino Superior do Distrito Federal - SINDEPES/DF CNPJ 371607440001-83 e o Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal - SINPROEP/DF- CNPJ 076956780001-85


Cláusula 1ª DA ABRANGÊNCIA - Esta Convenção Coletiva é aplicável, no âmbito do Distrito Federal, a todos os Estabelecimentos Particulares de Ensino Superior e o seus professores.


Cláusula 2ª DATA BASE E VIGÊNCIA - A data-base da categoria dos professores é 1º de maio. A vigência da presente Convenção Coletiva terá início em 1º de maio de 2011 e fim em 30 de abril de 2012.

Cláusula 3ª DO REAJUSTE e ABONO - Os salários dos professores, devidos a partir de 01/05/2011, serão, em cada Estabelecimento de Ensino, equivalentes ao valor da hora-aula de 1º de maio de 2010, acrescida da parcela resultante da aplicação do índice de 6,3% (seis inteiros e três décimos) – variação acumulada do INPC de maio de 2011 a abril de 2012.
Parágrafo 1º - A título de abono, que não integrará o salário para qualquer efeito, deverá ser paga a importância no valor total correspondente a 6% do salário do docente, em única parcela, juntamente com o salário do mês de setembro de 2011. O referido abono deverá ser pago somente aos professores que estavam com o contrato vigente no mês de maio de 2011, e calculado sobre o montante do salário devido no mês maio de 2011 (salário acrescido de 6,3%).
Parágrafo 2º - As diferenças salariais correspondentes ao reajuste retroativo previsto no caput desta cláusula - parcelas dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2011, mais o abono, totalizando 31,20% ( trinta e um, virgula vinte por cento) - deverão ser pagas juntamente com o salário do mês de setembro de 2011; no caso de Mantenedoras que efetuaram o pagamento de reajuste salarial presumido no mês de maio e/ou junho e/ou julho e/ou junho e/ou agosto de 2011, a título de antecipação, poderão estas efetivar a devida compensação do reajuste ora efetivamente pactuado, junto com o salário de setembro de 2011.
Parágrafo 3º - As Instituições de Ensino que estabeleceram, a partir de 1º de maio de 2011 (inclusive), ou que vierem a estabelecer com seus professores índices de reajuste econômico ou condições mais favoráveis que os previstos na presente Convenção Coletiva, deverão, assistidos pelo SINDEPES/DF e SINPROEP/DF, celebrar Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 4º - Os Professores que já recebem o adicional por tempo de serviço (anuênios), por força das CCTs passadas, continuarão recebendo em sua remuneração o percentual referente ao mesmo, ficando acordado que a partir de 1º (primeiro) maio de 1999 não mais haverá contagem de tempo para efeito de aplicação ou pagamento do anuênio.

Cláusula 4ª - GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE - Ao professor que efetivamente exercer a cátedra dentro de sala de aula será devida uma gratificação por regência de classe, que deverá incidir somente nas horas-aula ministradas efetivamente dentro de sala, no valor de 2,1% (dois inteiros e um décimo) de forma cumulativa ao valor da hora-aula praticado com o reajuste da Cláusula 3ª.

Cláusula 5ª - PISO SALÁRIAL - O piso salarial da categoria fica estabelecido, a partir de 1º de maio de 2011, em R$ 25,76 (vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), por hora-aula, sem prejuízo do DSR.

Cláusula 6ª - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO - Atendendo a pedido expresso do professor, formulado, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência da data do pagamento do salário do mês de julho, o Estabelecimento de Ensino efetuará o pagamento antecipado de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário, juntamente com o vencimento do mês de julho. Até 20 de dezembro do ano em curso serão pagos os outros 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário. O pedido expresso do professor poderá ser efetuado até o último dia de vigência da presente Convenção Coletiva, ou seja, 30 de abril de 2012.

Cláusula 7ª - FÉRIAS - As férias trabalhistas dos professores da rede particular de Ensino Superior do Distrito Federal serão concedidas pelo Estabelecimento Educacional dentro do período compreendido entre os dias 1º e 31 de janeiro.
Parágrafo 1º - Excepcionalmente, mediante entendimento formalizado entre as partes, poderão ser concedidas férias aos professores no período de 01 a 31 de julho, limitado ao máximo de 50% (cinqüenta por cento) do efetivo da Instituição.
Parágrafo 2º- No caso dos professores que ainda não tiverem completado o período aquisitivo, as férias serão concedidas e gozadas antecipadamente e, no caso de o professor ter o seu contrato de trabalho rescindido antes de ter completado o período aquisitivo, o empregador poderá descontar, na rescisão contratual, o valor proporcional do salário de férias adiantado.
Parágrafo 3º- A remuneração das férias será paga até 2 (dois) dias antes do início do gozo das mesmas, e seu valor será o do salário acrescido de 1/3 ( um terço), previsto na Constituição.
Parágrafo 4º - As férias trabalhistas do pessoal docente ocupante de cargos ou funções de administração escolar, assim compreendidos os de direção, supervisão, orientação, coordenação, consultoria e assessoramento, poderão ser concedidas pelo Estabelecimento Educacional em outros períodos do ano, para atender necessidade de sua programação acadêmica, desde que haja a concordância expressa do Professor.

Cláusula 8ª - A alteração dos horários de aula e suas modificações eventuais, no decorrer do semestre letivo, só se processarão mediante concordância expressa do professor, ou se este não se manifestar expressamente, pela concordância ou discordância, dentro do prazo máximo de um mês da publicação ou divulgação oficial de sua carga horária, sendo considerado como aceite tácito, não podendo o docente, no futuro, manifestar-se contrariamente àquela modificação.

Cláusula 9ª - DESCONTO ABONO DE FALTAS - O cálculo dos descontos decorrentes de faltas do professor será feito multiplicando-se o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula e do repouso correspondente.
Parágrafo 1º - Serão abonadas as faltas do professor por motivo de doença, comprovadas mediante atestado passado por médico ou cirurgião-dentista da rede oficial de saúde ou credenciado por um dos Sindicatos convenentes ou, ainda, credenciado de Planos de Saúde do docente, não podendo, ultrapassar o prazo máximo de 15 (quinze) dias. No caso de ultrapassar uma quinzena o professor deverá ser encaminhado para o INSS nos termos da lei.
Parágrafo 2º- Serão abonadas as faltas do professor que deixar de comparecer ao serviço quando prestar exames vestibulares ou de seleção para o curso de mestrado ou doutorado, nos dias de realização desses eventos, desde que avise o empregador com cinco dias de antecedência e, oportunamente, faça a comprovação do alegado, ficando, ainda, obrigado a informar para a mantenedora a data da reposição da aula não dada, tudo isso no prazo máximo de cinco dias contados a partir do encerramento do evento.
Parágrafo 3º - (Art. 320 - CLT) - Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou da mãe, ou de filho do docente, desde que, devidamente comprovadas por meio de atestado ou certidão.
Parágrafo 4º - Serão abonados até 10 (dez) dias de faltas corridos, por ano, para acompanhamento de filhos menores de 12 (doze) anos, em caso de internação médica devidamente comprovada por “Declaração de Acompanhante”, expedida pela Entidade Hospitalar, ficando o docente, ainda, obrigado a informar à Instituição a data de efetiva reposição das aulas não ministradas. No caso em que os pais lecionarem na mesma Instituição de Ensino, a licença será concedida somente para um deles.

Cláusula 10 - ESTABILIDADE PARA GESTANTE - Fica assegurada estabilidade provisória para a gestante, por mais 60 (sessenta) dias, após o término da licença prevista na Constituição Federal.

Cláusula 11 - DATA DE PAGAMENTO - Sem prejuízo das sanções penais, fica o Estabelecimento de Ensino sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido ao professor, além dos juros legais, caso o salário não seja pago ou não seja posto à disposição do professor até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido. No caso do atraso ocorrer por uma segunda vez, dentro do espaço de um ano, contado a partir do primeiro atraso, a multa para este segundo atraso será de 20% sobre o montante devido ao professor. Na ocorrência de um terceiro atraso, dentro do período de um ano, contado a partir do segundo atraso, a multa será de 30% sobre o montante devido ao professor. A partir do quarto atraso, dentro do período de um ano, contado a partir da ocorrência do último atraso, a multa devida será de 40% sobre o montante devido ao professor.
Parágrafo 1º – Estará isento da multa de 10% (1º atraso), a Instituição que pagar o salário atrasado no prazo máximo de dois dias úteis após o prazo para o pagamento do salário estabelecido no caput da cláusula.
Parágrafo 2º – A Instituição que incorrer em atraso no pagamento do salário, não poderá efetuar o pagamento do mês seguinte sem antes quitar o mês vencido. Caso ocorra o pagamento do salário do professor na data correta, com a pendência de qualquer salário atrasado, a multa pactuada no caput, incidirá, inclusive, naquele mês que foi pago em dia. (Exemplo: pagar na data certa o salário do mês de maio de 2008 quando estiver pendente o mês de abril de 2008 – a multa deverá incidir nos dois meses de forma progressiva – 10% e 20%)

Cláusula 12 – SUBSTITUIÇÃO - Sempre que o professor exercer, em substituição, desde que devidamente habilitado, função superior à sua, ainda que em caráter eventual, por período não inferior a 30 (trinta) dias, terá anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, o período de substituição e a função exercida, desde que solicitado de maneira expressa.
Parágrafo único - Durante o período da substituição, é devido ao substituto o pagamento de igual salário ao do substituído.

Cláusula 13 – PROVA 2ª CHAMADA - A elaboração e correção de prova(s) de segunda chamada ou similar(es), quando cobradas pelo Estabelecimento de Ensino, deverão ser pagas ao professor pelo valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da taxa cobrada do aluno, por prova elaborada ou corrigida.
Parágrafo único - A remuneração acima pactuada não integra o contrato de trabalho para qualquer efeito jurídico.

Cláusula 14 - ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO - O professor que, por solicitação de Estabelecimento de Ensino, elaborar material didático de uso geral, fará jus à remuneração por tal serviço, mediante contrato expresso, sem o qual não poderá a Instituição Educacional editá-lo.
Parágrafo único - A remuneração acima pactuada não integra o contrato de trabalho para qualquer efeito jurídico.

Cláusula 15 – CONTRA-CHEQUE -O Estabelecimento de Ensino obriga-se a fornecer ao professor comprovante de pagamento (contracheque) em que conste, além dos créditos e descontos mensais, sua carga horária semanal, o valor da hora-aula, o enquadramento do professor no plano de carreira, o repouso semanal remunerado, o valor depositado na conta vinculada do FGTS e, a partir do contracheque referente ao labor do mês de julho 2006, deverá constar, de forma descriminada, a gratificação por regência de classe determinada na cláusula Quarta da CCT.

Cláusula 16 – REMUNERAÇÃO - A remuneração do professor é fixada pelo número de horas-aula semanais, na conformidade dos horários e do disposto na CLT, em seu art. 320 e parágrafos.
Parágrafo 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se, para esse efeito, cada mês constituído de quatro semanas e meia, acrescida cada semana de 1/6 (um sexto) de seu valor, a título de repouso semanal remunerado, observados os termos da Lei nº 605/49.
Parágrafo 2º - Ocorrendo diminuição da carga horária, por solicitação do professor ou devido à redução de turmas ou ainda por mudança da grade curricular, o professor poderá optar por permanecer no estabelecimento de ensino, com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não se configurando, nesses casos, modificação unilateral do contrato de trabalho ou redução salarial.
Parágrafo 3º - Qualquer alteração da carga horária do professor, excetuadas as previstas no parágrafo 2º, com que o professor não esteja de acordo, deverá ser objeto de manifestação expressa, junto ao Departamento de Recursos Humanos da Instituição, no prazo máximo de 30 dias após a publicação ou divulgação de sua carga horária; caso contrário, significa o aceite tácito do mesmo em relação à mudança.
Parágrafo 4º - Os professores que disponham de horas para o desempenho de atividades fora de sala de aula, administrativas ou não, poderão ter essas horas reduzidas a critério da Instituição, assim como valores diferenciados de remuneração da atividade extraclasse. Os valores diferenciados de remuneração fora de sala de aula não poderão ser aplicados para os docentes que exerçam atividades acadêmicas relativas a ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo 5º - Em nenhuma hipótese poderá haver redução do salário-aula do professor.
Parágrafo 6º - O professor poderá trabalhar para o mesmo estabelecimento de ensino/mantenedora, recebendo valor(es) diferente(s) por hora-aula, quando lecionar, concomitantemente, em níveis diversos de ensino tais como graduação bacharelado, graduação tecnológica, mestrado, doutorado, pós-doutorado e etc, não ensejando equiparação salarial para qualquer efeito quando a diferença salarial ocorrer em níveis diferentes.
Parágrafo 7º - Quando o estabelecimento de ensino conceder intervalo de, no mínimo, quinze minutos, durante o turno de trabalho, fica caracterizada a quebra de consecutividade aludida no art. 318 da CLT.
Parágrafo 8º - O professor que lecionar para turmas, em sala de aula regular, com número superior a 80 alunos matriculados, deverá receber um acréscimo de 50% sobre hora aula ministrada, na turma que exceder 80 alunos. Não estão incluídas, para efeito desse acréscimo, as palestras, seminários ou atividades similares.

Cláusula 17 – RESCISÃO CONTRATUAL - Na hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias, por culpa exclusiva, devidamente comprovada, do Estabelecimento de Ensino, este pagará a multa de 10% (dez por cento), ao docente, sobre o montante devido na rescisão, além dos juros legais e correção monetária, sempre que houver previsão em lei. A multa acima especificada é concorrente com a multa prevista na Cláusula 48ª.
Parágrafo 1º - Nas rescisões contratuais levadas ao conhecimento do SINPROEP/DF, este, na data marcada, comprovará a presença do empregador mediante declaração, quando o empregado não comparecer, desde que tenha havido comunicação ao professor a respeito da data e do horário estabelecidos para o ato. Nesta oportunidade, as partes poderão marcar uma nova data para homologar a rescisão.
Parágrafo 2º - É obrigatória a assistência do SINPROEP/DF em todas as rescisões contratuais, independentemente do tempo de serviço do professor na escola, mesmo por pedido de demissão.

Cláusula 18 – PRAZO DE VERBAS RECISÓRIAS - O prazo para pagamento das verbas rescisórias, em caso de cumprimento de aviso prévio, é fixado para o primeiro dia útil após o término do contrato. Nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização ou dispensa do cumprimento, o prazo é de até o 10º(décimo) dia, contado da data de notificação da demissão.
Parágrafo 1º - No caso de mora do empregador, é devida multa diária correspondente ao salário-dia, concorrente com a multa convencionada na Cláusula 48ª.
Parágrafo 2º - (Enunciado 330 do TST) A quitação passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

Cláusula 19 – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - Quando ocorrer demissão por justa causa, o Estabelecimento de Ensino, por solicitação do professor demitido, fornecerá documento no qual conste descrição sucinta dos fatos que levaram à demissão e, na data da homologação do TRCT, deverá constar, nesse documento, a tipificação da CLT que embasou a demissão.

Cláusula 20 – LICENÇA ADOÇÃO - Fica assegurado à mulher professora, que obtiver guarda e responsabilidade de criança em processo de adoção, o afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, pelo prazo necessário para que a criança complete 120 (cento e vinte) dias de idade.
Parágrafo único - A professora deverá avisar, com trinta dias de antecedência, ao Estabelecimento de Ensino, sua intenção de adotar, de modo que este possa providenciar sua substituição.

Cláusula 21 – LICENÇA MATERNIDADE - O aumento em mais duas semanas no período de repouso após o parto, previsto no parágrafo 2º do art. 392 da CLT, poderá, em casos excepcionais, ser utilizado para a amamentação, mediante atestado médico, o qual deverá ser visado pelo Estabelecimento de Ensino em que trabalhar a professora.

Cláusula 22 – UNIFORMES - Fica assegurado aos professores o fornecimento gratuito de uniformes, por parte da Instituição, quando lhes for exigido o uso desses.

Cláusula 23 – DURAÇÃO DE AULA - A hora-aula terá duração de 50 (cinqüenta) minutos.

Cláusula 24 – TRANFERÊNCIA DE DISCIPLINA - Não poderá o Estabelecimento de Ensino transferir o professor de uma disciplina para outra, sem o seu consentimento expresso.
Parágrafo único - Ocorrendo supressão de disciplina no currículo escolar, obedecida a legislação, o professor poderá ser reaproveitado pelo Estabelecimento de Ensino em outra disciplina, na qual possua habilitação legal.

Cláusula 25 – TRANFERÊNCIA DE TURNO - Não poderá o Estabelecimento de Ensino alterar unilateralmente o turno de trabalho do professor, entendendo-se como turno o período matutino, vespertino e noturno.

Cláusula 26 – LICENÇA NÃO REMUNERADA – Fica extinta a licença não remunerada. Para aqueles professores que estiverem gozando da licença, por força de convenções anteriores, fica assegurado o retorno, conforme disposto na CCT vigente à época do seu afastamento.

Cláusula 27 - Em um mesmo Estabelecimento de Ensino, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, nenhum professor poderá ser contratado com salário inferior ao resultante de aplicação da presente norma coletiva e devido ao professor admitido anteriormente à data-base, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e a existência de plano de carreira.

Cláusula 28 - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - Será nula a contratação de trabalho do professor por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de aulas de recuperação, em substituição de professor afastado temporariamente por motivo previsto em lei ou, ainda, na hipótese de contrato em regime de experiência ou nas condições previstas em plano de carreira, ou para ministrar cursos de pós-graduação, férias, extensão, ou ainda, cursos de curta duração.

Cláusula 29 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Nenhum professor poderá ter seu contrato de trabalho rescindido nos seguintes períodos:
I - de primeiro de abril a trinta de junho;
II - de quinze de setembro a trinta de novembro.
Parágrafo único - O disposto nessa cláusula não se aplica:
I - na ocorrência de justa causa, pedido de demissão, morte ou acordo escrito entre as partes e justo motivo;
II - não tendo o professor, na data da rescisão, doze meses de contratação pelo Estabelecimento de Ensino.

Cláusula 30 – O SINDEPES/DF aconselha a todas as Mantenedoras que evitem, se possível, rescindir o contrato do docente nos meses de janeiro e fevereiro, destacando que nesse período o docente encontra uma maior dificuldade de se recolocar no “mercado de trabalho”. Recomenda-se, ainda, no caso de rescisão contratual no final do ano, que seja dado o aviso prévio em dezembro.

Cláusula 31 – REUNIÃO DE TRABALHO - Sendo o professor convocado e participando efetivamente de reunião de trabalho docente, prevista no calendário escolar, fora do horário normal de aulas, fará ele jus, por hora de duração ou fração desta, ao recebimento correspondente a um salário-aula, assegurando-se o pagamento do mínimo equivalente a duas horas-aula.
Parágrafo único - Não estando a reunião prevista no calendário escolar e sendo fora do horário normal de aulas, assegurar-se-á o seu pagamento como serviço extraordinário.

Cláusula 32 - PLANO DE CARREIRA – É obrigatória a efetiva implementação do Plano de Carreira no âmbito dos Estabelecimentos de Ensino abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho para regular a relação de trabalho com seus professores, observando, sempre, os dispositivos previstos em lei.
Parágrafo 1º - A obrigatoriedade da adoção do Plano de Carreira foi instituída em 1º de maio de 1996 e com prazo final para sua implementação, após algumas prorrogações, foi adotado o dia 31 de dezembro de 2004.
Parágrafo 2º - O Plano de carreira a que se refere o “caput” dessa cláusula deverá obedecer aos dispositivos que regulamentam os quadros de carreira – parágrafos 2º e 3º do art. 461 da CLT e à Súmula 06 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo 3º - Todos os planos de carreira deverão contemplar, obrigatoriamente, a partir de setembro de 2007, as seguintes diferenças salariais mínimas para as categorias abaixo relacionadas:
Para o Professor graduado, deverá remunerar como valor mínimo o piso salarial da categoria. Professor pós-graduado, a remuneração deverá ser, no mínimo, 10% superior ao piso da categoria. Professor com mestrado, a remuneração deverá ser, no mínimo, 20% superior ao piso da categoria. Professor com doutorado, a remuneração deverá ser, no mínimo, 30% superior ao piso da categoria. A quantidade de vagas para cada faixa acima descrita, bem como o critério para ocupação, está condicionado ao número de vagas determinado no plano de carreira de cada Instituição e as regras para enquadramento determinada no Plano.
Parágrafo 4º - Todas as Instituições de ensino superior deverão enviar, até março de 2012, cópia do plano de carreira, que estiver vigorando, para o SINPROEP/DF.
Parágrafo 5º - As Instituições de ensino que não implementaram o Plano de carreira, além da obrigatoriedade prevista no caput e parágrafos anteriores, fica obrigada, a aplicar aos docentes, que não tem plano de carreira, a seguinte remuneração: Professor pós-graduado, a remuneração deverá ser, no mínimo, 10% sob o piso praticado pela instituição, respeitando o piso da categoria. Professor com mestrado, a remuneração deverá ser, no mínimo, 20% sob o piso praticado pela instituição, respeitando o piso da categoria. Professor com doutorado, a remuneração deverá ser, no mínimo, 30% sob o piso praticado pela instituição, respeitando o piso da categoria.

Cláusula 33 – CURSO DE CAPACITAÇÃO - Os Estabelecimentos de Ensino procurarão ministrar cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, pelo menos uma vez por ano, sem prejuízo dos salários dos professores. Os cursos serão regidos por profissionais devidamente habilitados na área.
Parágrafo 1º - Durante a semana de planejamento pedagógico, os professores solicitarão os recursos técnico-pedagógicos necessários ao desempenho de suas atividades profissionais.
Parágrafo 2º - Os estabelecimentos de Ensino, para desincumbirem-se da obrigação prevista no caput desta cláusula, poderão valer-se de cursos oferecidos pelo seu Sindicato.

Cláusula 34 – BOLSA DE ESTUDOS PARA DEPENDENTE - Filho dependente ou filho do companheiro(a), até completar 24 anos, e/ou cônjuge ou companheiro(a) do professor(a), com vínculo comprovado nos termos da lei, matriculado no Ensino Superior do Estabelecimento de Ensino no qual este trabalhe, terá direito à bolsa de estudos, limitada ao percentual equivalente à redução de 5% (cinco por cento) do valor da mensalidade escolar para cada hora-aula que efetivamente compuser a carga horária semanal do professor, no Estabelecimento de Ensino, limitado ao percentual máximo de 75% de duas bolsas para os primeiros três anos de labor e 85% de duas bolsas para o discente que laborar por tempo superior a três anos.
Parágrafo 1º - Em caso de falecimento do professor, seus dependentes acima apontados gozarão da bolsa de estudos, na forma em que lhes foi concedida, até o final do curso (grau).
Parágrafo 2º- Os valores das reduções acima estabelecidas no caput e parágrafos anteriores não integrarão o salário do professor, sendo mantidas apenas enquanto perdurarem as matrículas de seus filhos ou cônjuge e uma das seguintes condições:
I - quando em exercício efetivo no estabelecimento;
II - quando licenciado para tratamento de saúde;
III - quando licenciado com anuência do estabelecimento (exceto em caso de licença sem remuneração);
IV - quando aposentado, contar cinco ou mais anos de efetivo exercício no estabelecimento, tempo esse não exigido em caso de aposentadoria por invalidez.
Parágrafo 3º - O bolsista que for reprovado em determinada disciplina, perderá o direito de cursar novamente aquela disciplina como bolsista, sendo que, após a sua aprovação naquela disciplina, o direito da bolsa será restabelecido naquela proporcionalidade que foi retirada.

Cláusula 35 – BOLSA DE ESTUDOS PARA PROFESSOR - Todo professor que estiver em pleno exercício de sua função, terá direito a uma bolsa de estudos de no mínimo 50%, do valor efetivamente cobrado no curso, para o seu próprio uso, para cursos de pós-graduação, desde que o curso seja promovido pela Instituição em que lecione, dentro de sua área de atuação e, ainda, seja de interesse da Mantenedora.

Cláusula 36 – DIA DO PROFESSOR - No dia 15 de outubro, dia do Professor, este não dará aula.

Cláusula 37 – HABEAS DATA - Os Estabelecimentos de Ensino, quando solicitados, colocarão à disposição do professor, que assim o desejar, todas as informações, observações, assentamentos e avaliações a seu respeito, mantidos pelo Estabelecimento de Ensino.

Cláusula 38 – ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL - Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes e delegados sindicais em qualquer horário de funcionamento do Estabelecimento de Ensino para afixar cartaz no quadro de aviso do sindicato, nos horários de intervalo dos professores, para tratarem de assuntos de interesse da categoria, desde que comunicado, antecipadamente, ao dirigente do Estabelecimento de Ensino ou seu substituto.

Cláusula 39 - CONGRESSOS, ENCONTROS ANUAIS, CURSOS, PALESTRAS E CURSOS DE RECICLAGEM - Os professores serão dispensados do trabalho, sem prejuízo de recebimento de salário, para comparecimento a congressos, encontros anuais, cursos, palestras e cursos de reciclagem, a critério da Instituição.
Parágrafo único - Os professores devem comunicar à Instituição sua pretensão com antecedência de 15 (quinze) dias.

Cláusula 40 – QUADRO DE AVISOS - É facultada ao SINPROEP no DF a fixação de quadro de aviso na sala dos professores, para informações à categoria.

Cláusula 41 – DIÁRIO DE CLASSE - Os professores alcançados por esse instrumento coletivo ficam obrigados a apresentar os respectivos "diários de classe" devidamente preenchidos, com lançamento de menções e freqüências, até a data-limite estabelecida no calendário escolar ou norma específica da Instituição de Ensino, publicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo de entrega, sob pena de aplicação do artigo 482, alínea "e", da CLT, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
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Cláusula 42 – MENSALIDADE SINDICAL - Os Estabelecimentos de Ensino obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha ou à lista de sindicalização do SINPROEP/DF.
Parágrafo único - A importância total resultante do desconto da mensalidade deverá ser recolhida até o 5º (quinto) dia após efetuado o pagamento do salário do professor, na Secretaria de Finanças do SINPROEP/DF, com sede no SCS, QUADRA 01 , Bloco K, Edifício Denasa, salas 903/904, Brasília-DF, ou por meio de boleto bancário, emitido pelo próprio Sindicato. Nesta oportunidade, a Instituição, obrigatoriamente, deverá encaminhar a relação dos professores pagantes, com os seus respectivos valores.

Cláusula 43 – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL – No ano de 2011, os estabelecimentos particulares de ensino superior descontarão 4,0% (quatro por cento), no contracheque do professor, em única parcela, incidindo na remuneração do mês de setembro de 2011, em favor do SINPROEP/DF, a título de taxa assistencial, nos termos da decisão da Assembléia Geral.
Parágrafo 1º – O professor não sofrerá desconto caso manifeste, pessoalmente, na sede ou sub sede do SINPROEP/DF, sua oposição, entre os dias 09 e 19 de agosto de 2011, tudo isso de conformidade com a Ordem de Serviço nº 01, de 24 de março de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo 2º – O SINPROEP/DF fornecerá formulário próprio para o empregado manifestar sua oposição ao desconto à contribuição assistencial e, após assinada pelo empregado, o SINPROEP encaminhará relação das oposições ao empregador, até 03 dias após o encerramento do prazo previsto no parágrafo primeiro.
Parágrafo 3º - A importância total resultante do desconto da taxa assistencial deverá ser recolhida até o quinto dia após efetuado o pagamento do salário ao professor, juntamente com a lista contendo o nome e valor do desconto de cada docente, na Secretaria de Finanças do SINPROEP/DF, com sede no SCS, QUADRA 01 , Bloco K, Edifício Denasa, salas 203/204, Brasília-DF, ou por meio de boleto bancário, emitido pelo próprio Sindicato. O atraso no recolhimento importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, sobre os valores.

Cláusula 44 - NEGOCIAÇÕES COLETIVAS - As negociações coletivas serão precedidas das formalidades exigidas em lei, estabelecendo-se entre os Sindicatos convenentes os seguintes acordos:
I - nas reuniões com o SINDEPES-DF, os 05 (cinco) membros da base da categoria profissional, integrantes da comissão de negociação, terão suas faltas abonadas;
II - nenhum membro da comissão poderá ser demitido durante o período em que se desenvolverem as negociações coletivas ou as sessões de arbitragem (art. 114, da Constituição Federal), salvo em caso de comprovada falta grave;
III - não havendo óbice legal, e havendo interesse dos Sindicatos convenentes, estes se reunirão para tratar dos assuntos de interesse de suas categorias, durante a vigência desta Convenção Coletiva.

Cláusula 45 – LISTA DOS PROFESSORES OBRIGATÓRIA - As Instituições de Ensino ficam obrigadas enviar ao SINPROEP/DF, até outubro de 2011, lista contendo todos os nomes, endereços, endereços eletrônicos (e-mail) e a(as) faculdade(s) em que o professor leciona. Fica facultado ao docente o direito de opor-se ao fornecimento, pela Mantenedora/IES, do seu endereço e endereço eletrônico.

Cláusula 46 – LICENÇA PATERNIDADE - Fica assegurado ao professor licença-paternidade pelo prazo de cinco dias (art 7º XIX da Constituição e Art. 10, Par. 1, das Disposições Transitórias).

Cláusula 47 – CIPA’S - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura da presente Convenção, os Estabelecimentos de Ensino, que ainda não o fizeram, obrigam-se a organizar Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, na forma da legislação trabalhista.

Cláusula 48 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - Fica mantida, no âmbito dos Sindicatos convenentes, a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, instituída por força da CCT 2001/2002, objetivando tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho.
Parágrafo 1º - A comissão será composta de dois representantes titulares e dois suplentes para cada Sindicato, indicados, por escrito, pelos respectivos Sindicatos convenentes, que deverão observar o critério de escolha e duração do mandato de conformidade com o disposto na Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000.
Parágrafo 2º - Os membros titulares ou suplentes poderão ser substituídos a qualquer tempo, ficando, somente, obrigatória a comunicação, por escrito, por parte do Sindicato que estiver fazendo a alteração.
Parágrafo 3º - A comissão atuará em todos os casos de natureza trabalhista, reunindo-se sempre, na freqüência mínima de uma vez por mês.
Parágrafo 4º - A demanda será formulada por escrito, relatando de forma clara os motivos que ensejaram a reclamação e, em seguida, entregue a cópia datada e assinada pelo membro ao interessado.
Parágrafo 5º - Todos os demais procedimentos seguirão o disposto na lei n.º 9.958 de janeiro de 2000.
Parágrafo 6º - Nas demandas submetidas à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia, será cobrada taxa das entidades educacionais não filiadas ao SINDEPES/DF, com objetivo das instalações e pessoal necessários ao funcionamento do foro. A taxa será no valor de R$ 150,00 por cada demanda trabalhista (cento e cinqüenta reais).

Cláusula 49 – MULTA - O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Convenção Coletiva sujeita, ainda, o infrator à multa correspondente a meio salário mínimo, por infração, a cada mês, que será revertida em favor de cada professor ou parte prejudicada.
Parágrafo 1º - A validade dessa multa está condicionada à notificação por escrito da parte infratora pela prejudicada, concedendo um prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para o infrator regularizar a sua situação, retroagindo à data do descumprimento. Fica, ainda, acordado que a notificação deverá conter a cláusula descumprida, bem como as datas e os fatos que determinaram a notificação.
Parágrafo 2º - No caso dos professores que efetivarem a notificação no momento da rescisão do seu contrato, o prazo estabelecido no parágrafo 1º será reduzido para 05 dias.


A presente Convenção Coletiva de Trabalho é assinada pelos respectivos representantes legais de cada um dos Sindicatos convenentes em 03 (três) vias originais, ficando cada uma das partes com uma delas, e a terceira será depositada junto à Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal para os devidos fins previstos em lei.


Brasília, 08 de agosto de 2011.

 

Renato Caiado Rezende - Presidente do SINDEPES/DF    CPF 505896601-87     

Rodrigo Pereira de Paula - Presidente do SINPROEP/DF  CPF 786254831-00

Roberto Esteves Lima -Advogado do SINDEPES/DF  OAB/DF 9159   CPF 358645081-87    
Célia Regina Amâncio de Sousa - Advogada do SINPROEP-DF  OAB/DF 22.805