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SAEP - Convenção Coletiva de Trabalho, 10 de setembro de 2010

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Convenção Coletiva de Trabalho que entre si celebram o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos Particulares de Ensino Superior do Distrito Federal - SINDEPES/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar em Estabelecimentos Particulares de Ensino no Distrito Federal - SAEP/DF:

 

Cláusula 1ª - O presente instrumento normativo aplica-se às relações de trabalho, existentes ou que venham a existir, entre os Auxiliares de Administração Escolar e os Estabelecimentos Particulares de Ensino Superior, inclusive hospitais ou instituições de saúde congêneres com finalidade pedagógica mantidas pelas mantenedoras dos Estabelecimentos de Ensino Superior no Distrito Federal.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste instrumento normativo, considera-se Auxiliar de Administração Escolar todo empregado cuja função, no estabelecimento ou curso, não seja a de ministrar aulas.

Cláusula 2ª - O presente instrumento tem a sua vigência determinada para o período compreendido entre 01/05/2010 e 30/04/2011, permanecendo como data-base o dia primeiro de maio.

Cláusula 3ª - REAJUSTE SALARIAL E ABONO - Os salários dos Auxiliares de Administração Escolar, devidos a partir de 01/05/2010, serão, em cada Estabelecimento de Ensino, equivalentes ao salário de maio de 2009, acrescido do índice de 5,49 % (cinco inteiros e quarenta e nove décimos), excetuado os casos em que tiver ocorrido promoção, reajuste salarial espontâneo, dentro do período de vigência da CCT 2009/2010. Nestes casos, o reajuste deverá incidir no novo salário.

Parágrafo 1º - O reajuste salarial previsto no caput desta cláusula deverá ser pago juntamente com o salário do mês de setembro de 2010 e, as Instituições que porventura pagaram no mês de maio, junho, julho ou agosto a título de antecipação, poderão, no salário do mês de setembro, fazer os devidos ajustes e compensações.

Parágrafo 2º - Os reajustes de salário concedidos, espontaneamente, no período de vigência da CCT 2009/2010, não poderão ser compensados a título de antecipação salarial.

Parágrafo 3º - Será concedido, a título de abono salarial, a todos os auxiliares de administração escolar a importância fixa de R$ 130,00 (cento e trinta reais), que corresponde a 20% do piso salarial da função que exige o grau de escolaridade de ensino médio que é R$ 650,00, que deverá ser pago, em uma única parcela, junto com o salário do mês de setembro de 2010.

Cláusula 4ª - Os Auxiliares de Administração Escolar que já recebiam adicional por tempo de serviço, por força de CCTs passadas, continuarão recebendo em sua remuneração o valor referente ao mesmo, ficando acordado que desde 1º (primeiro) de maio de 1999 não mais haverá contagem de tempo para efeito de aplicação ou pagamento do anuênio.

Cláusula 5ª - Rescindido o contrato de trabalho, o Estabelecimento de Ensino pagará ao empregado demitido as verbas rescisórias no prazo do art. 477 da CLT, bem como, em caso de descumprimento do referido prazo, arcará com as multas previstas no referido dispositivo legal.

Parágrafo Único - Caso o empregado não compareça ao local, data e hora designados para a realização do pagamento, o SAEP/DF atestará o comparecimento do representante do Estabelecimento de Ensino e a ausência do empregado ao ato homologatório e, por conseguinte, o empregador ficará dispensado da multa referida por atraso de pagamento, desde que o comparecimento agendado tenha ocorrido dentro do prazo legal.

Cláusula 6ª - Em um mesmo Estabelecimento de Ensino, o Auxiliar de Administração Escolar, admitido após a data de assinatura deste acordo, não poderá perceber salário inferior ao de outro colega que desempenhe a mesma função, beneficiado com os reajustes previstos na cláusula terceira deste instrumento, observadas as possibilidades de eventuais diferenças resultantes da aplicação do disposto na cláusula sétima.

Cláusula 7ª - Ocorrendo diminuição da jornada de trabalho, por solicitação do empregado ou devido à redução da jornada estipulada pela empregadora, o Auxiliar de Administração Escolar poderá optar por permanecer no Estabelecimento de Ensino com remuneração correspondente à nova jornada de trabalho proporcional ao valor que vinha sendo recebido, não se configurando, nesses casos, modificação unilateral do contrato de trabalho.

Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese poderá haver redução no salário-hora do Auxiliar de Administração Escolar.

Cláusula 8ª - DATA DE PAGAMENTO - Sem prejuízo das sanções penais, fica o Estabelecimento de Ensino sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido ao auxiliar, além dos juros legais, caso o salário não seja pago ou não seja posto à disposição do auxiliar até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido. No caso do atraso ocorrer por uma segunda vez, dentro do espaço de um ano, contado a partir do primeiro atraso, a multa para este segundo atraso será de 20% sobre o montante devido ao auxiliar. Na ocorrência de um terceiro atraso, dentro do período de uma ano, contado a partir do segundo atraso, a multa será de 30% sobre o montante devido ao auxiliar. A partir do quarto atraso, dentro do período de um ano, contado a partir da ocorrência do último atraso, a multa devida será de 40% sobre o montante devido ao auxiliar.

Parágrafo primeiro – Estará isento da multa de 10% (1º atraso), a Instituição que pagar o salário atrasado no prazo máximo de dois dias úteis após o prazo para o pagamento do salário estabelecido no caput da cláusula.

Parágrafo 2º – A Instituição que incorrer em atraso no pagamento do salário, não poderá efetuar o pagamento do mês seguinte sem antes quitar o mês vencido. Caso ocorra o pagamento do salário do auxiliar na data correta, com a pendência de qualquer salário atrasado, a multa pactuada no caput, incidirá, inclusive, naquele mês que foi pago em dia. (Exemplo: pagar na data certa o salário do mês de maio de 2008 quando estiver pendente o mês de abril de 2008 – a multa deverá incidir nos dois meses de forma progressiva – 10% e 20%)

DAS CONDIÇÕES SOCIAIS OU DOS DEMAIS BENEFÍCIOS

Cláusula 9ª - Um filho dependente, até completar 24 anos, ou o cônjuge do Auxiliar de Administração Escolar ou o próprio empregado matriculado no Ensino Superior do Estabelecimento no qual este trabalhe, terá direito à redução de 70% (setenta por cento) do valor das mensalidades escolares ou parcelas, a partir do sexto mês de efetivo exercício do empregado na Instituição (exemplo: com seis meses e um dia já tem direito ao desconto no percentual determinado pela cláusula). E o percentual será majorado para 85% para os auxiliares com mais de 03 anos de labor. (exemplo: com três anos e um dia a redução do valor da mensalidade poderá ser de 85%)

Parágrafo 1º - O valor da bolsa de estudo é limitado ao valor da remuneração mensal do funcionário.
Parágrafo 2º - As bolsas de estudos serão sempre concedidas proporcionalmente à jornada de trabalho do empregado, observado o limite máximo de cada categoria profissional diferenciada ou as situações individuais pactuadas entre as partes.

Parágrafo 3º - As vantagens previstas no caput desta cláusula deverão ser solicitadas, por escrito, pelo empregado, e a sua concessão estará condicionada à existência de vaga na data do pedido, observados os limites máximos de alunos por sala de aula estabelecidos por lei, acordo coletivo ou sentença normativa.

Parágrafo 4º - O bolsista que for reprovado em determinada disciplina, perderá o direito de cursar novamente aquela disciplina como bolsista, sendo que, após a sua aprovação naquela disciplina, o direito da bolsa será restabelecido naquela proporcionalidade que foi retirada.

Parágrafo 5º - A bolsa de estudos somente terá validade para o Auxiliar que não tiver sido graduado na Instituição.

Parágrafo 6º - O bolsista que, após cursar dois semestres de um curso, abandonar ou desistir do curso, perderá o direito a bolsa de estudo.

Parágrafo 7º - No caso de demissão sem justa causa ou pedido de demissão do auxiliar, o bolsista terá direito a bolsa de estudos até o final do semestre em que esteja matriculado. No caso de demissão por justa causa, o direito do benefício cessará juntamente com a demissão.

Cláusula 10ª - Será permitida a compensação da jornada de trabalho dos sábados pelo acréscimo do número de horas correspondentes durante os dias úteis, de segunda a sexta-feira, independentemente de homologação, desde que não exceda o limite semanal de 44 horas.

Parágrafo 1º - Para os trabalhadores em que a jornada de trabalho no regime de 12h x 36h for mais benéfica, em especial os vigias, poderá o Estabelecimento de Ensino adotá-la, compensando semanalmente ou mensalmente as horas laboradas, respeitando, evidentemente, o limite máximo constitucional.

Parágrafo 2º - Atendidas as condições de funcionamento das entidades envolvidas, acordam as partes que possa o intervalo, definido no art. 71 da CLT, ser superior às duas horas destinadas à refeição, e, ainda assim, não remunerado.

Cláusula 11ª - Banco de Horas - Fica autorizada a criação de banco de horas para a compensação da jornada de Trabalho do Auxiliar de Administração Escolar, a ser implantado a critério de cada Mantenedora e nos estritos limites da lei e da presente Convenção Coletiva.

Parágrafo 1º - As horas que poderão ser objeto de compensação ficarão limitadas ao número de 70 (setenta) horas, tanto para crédito quanto para débito.

Parágrafo 2º - Não poderá ser contado, como horas para compensação no banco de horas, os recessos concedidos por liberalidade do patrão.

Parágrafo 3º - No caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas extraordinárias a crédito do empregado serão remuneradas com adicional de 50%, enquanto as horas em débito do empregado serão descontadas como horas normais.

Parágrafo 4º - As Instituições de ensino serão obrigadas a fornecer, trimestralmente, extrato contendo, de forma detalhada, as horas credoras e/ou devedoras de cada auxiliar de ensino, excetuado os casos em que não houver crédito ou débito.

Cláusula 12ª - Após cinco anos de efetivo e ininterrupto exercício no mesmo Estabelecimento de Ensino Superior, o Auxiliar de Administração Escolar tem direito a uma licença não remunerada de até dois anos, prorrogável por entendimento escrito das partes interessadas, sem contagem de tempo de afastamento para efeitos de trabalho ou de pagamento de adicionais.
Parágrafo Único - Quando em licença não remunerada, o empregado não terá direito à percepção da bolsa de estudo de que trata a Cláusula Oitava.

Cláusula 13ª - Obriga-se o Estabelecimento de Ensino a fazer, por conta própria, seguro de vida para os empregados que trabalham como vigias ou vigilantes, na forma da lei.

Cláusula 14ª - Terão validade, para efeito de abono de faltas, os atestados médicos fornecidos por serviço do próprio Estabelecimento de Ensino ou por este credenciado ou, ainda, quando conveniado com o SAEP/DF, que mantenham convênio com o INSS.

OUTRAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Cláusula 15ª - Até o dia 30 de outubro de 2010, os Estabelecimentos de Ensino fornecerão aos Sindicatos, signatários desse instrumento, relação nominal atualizada de todos os empregados da categoria profissional da qual constem, ainda, data de admissão, função de cada um, total salarial da folha de pagamento dos auxiliares da Instituição e, caso exista, o endereço eletrônico.

Cláusula 16ª - Fica assegurado ao Sindicato Profissional o direito de fixar seu material de divulgação nos quadros de avisos das escolas, desde que não contenham ofensas ou desrespeito às Entidades de Ensino e aos seus regimentos, à pessoa física de seus dirigentes e à ordem jurídica.

Cláusula 17ª - Os diretores dos Estabelecimentos de Ensino permitirão aos dirigentes sindicais, desde que no exercício efetivo do cargo, o ingresso nas dependências da escola para contato com os trabalhadores, em datas e horários previamente acordados, observando-se o prazo mínimo de 15 (quinze dias) para a marcação de visita, a contar do dia da solicitação do Sindicato Profissional, excluídos os períodos de greve. No período de negociação coletiva este prazo será reduzido para o máximo de 02 (dois) dias.
Claúsula 18ª - Em 15 de outubro, reconhecido como dia do Auxiliar de Administração Escolar, não se pode exigir trabalho do integrante de categoria, sendo autorizada a compensação deste dia por outro mais conveniente pelas partes, independente do calendário escolar já existente.

Parágrafo Único - Não se aplica ao pessoal de segurança e manutenção o disposto nesta cláusula, assegurando-se, no entanto, sob forma de rodízio alternativo, folga compensatória.

DOS UNIFORMES

Cláusula 19ª - Quando o Estabelecimento exigir uniforme para o trabalho, deverá fornecê-lo gratuitamente ao empregado, exceto o calçado que não for especial.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Cláusula 20ª - Salvo quando ocorrer rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por pedido de dispensa ou por concordância manifestada por escrito, ou, ainda, quando paga a verba correspondente ao período de estabilidade, os Auxiliares de Administração Escolar serão estáveis durante os 60 (sessenta) dias posteriores:

I. à licença maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal;
II.  ao retorno da licença previdenciária com percepção de auxílio-doença por período de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, desde que o empregado tenha mais de dois anos de casa.

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Cláusula 21ª - Até trinta dias após a celebração deste acordo, obrigam-se os Estabelecimentos de Ensino a remeter:

I - Ao Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar - SAEP/DF cópia da guia de contribuição sindical dos integrantes da categoria, nos termos da Nota Técnica SRT/MTE 202/2009, publicada no D.O.U 15 de dezembro de 2009, referente ao exercício fiscal de 2010;

II - Ao Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal - SINDEPES/DF cópia da guia de contribuição sindical da entidade mantenedora.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

Cláusula 22ª - A mantenedora, a seu critério, poderá antecipar as férias de empregado que não tiver completado o período aquisitivo podendo, no caso de rescisão contratual ocorrida antes do período aquisitivo antecipado, descontar a fração de férias que foi adiantada.

PISO SALARIAL

Cláusula 23ª - Fica estabelecido como piso salarial para a categoria o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o auxiliar com jornada de trabalho de 44 horas semanais, não se aplicando aos serviços terceirizados e, para o auxiliar escolar, na qual a função exija o grau de escolaridade de ensino médio, o piso salarial será de R$650,00 (seiscentos e cinqüenta reais).

FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Cláusula 24ª - Todas as Instituições de ensino superior ficam obrigadas, a pagar os salários dos auxiliares por meio de crédito em conta salário ou conta corrente. Na impossibilidade do auxiliar abrir uma conta salário ou conta corrente destinada para o recebimento do seu pagamento, deverá a mantenedora efetuar o pagamento em cheque administrativo ou dinheiro.

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Cláusula 25ª - O Auxiliar de Administração Escolar que contar com mais de dez anos corridos de emprego na mesma Instituição de Ensino terá garantia de emprego contra dispensa imotivada nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço, desde que faça a comprovação do tempo de contribuição junto à Instituição durante a vigência do seu contrato de trabalho.

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Cláusula 26ª – Os sindicatos convenentes, em conformidade com a legislação específica, constituem, no âmbito dos Sindicatos, a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, objetivando tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho.

Parágrafo 1º - A comissão será composta de dois representantes titulares e dois suplentes para cada Sindicato, indicados, por escrito, pelos respectivos Sindicatos convenentes, que deverão observar o critério de escolha e duração do mandato de conformidade com o disposto na Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000.

Parágrafo 2º - Os membros titulares ou suplentes poderão ser substituídos a qualquer tempo, ficando, somente, obrigatória a comunicação, por escrito, por parte do Sindicato que estiver fazendo a alteração.

Parágrafo 3º - A comissão atuará em todos os casos de natureza trabalhista, reunindo-se sempre, na freqüência necessária para cumprir a determinação legal.

Parágrafo 4º - A demanda será formulada por escrito, relatando de forma clara os motivos que ensejaram a reclamação e, em seguida, entregue a cópia datada e assinada pelo membro ao interessado.

Parágrafo 5º - Todos os demais procedimentos seguirão o disposto na Lei n.º 9.958 de janeiro de 2000.

Parágrafo 6º - Nas demandas submetidas à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia, será cobrada taxa das entidades educacionais não filiadas ao SINDEPES/DF, com objetivo de manter as instalações e pessoal necessários ao funcionamento do foro. A taxa será no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por demanda trabalhista.

GRUPO DE TRABALHO

Cláusula 27ªSerá instituído um grupo de trabalho, composto de representantes dos sindicatos convenentes, para levantamento de propostas e sugestões tendentes à melhoria da saúde do auxiliar, observando medidas preventivas e de atendimento médico-hospitalar.

DO ABONO DAS FALTAS

Cláusula 28ª - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 05 (cinco) dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica (art. 473 CLT);
II – até (05) cinco dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por (05) cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (art. 473 CLT);
IV - por (01) um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada (art. 473 CLT);
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva (art. 473 CLT);
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art.65 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (art. 473 CLT);
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (art. 473 CLT);
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (art. 473 CLT);
IX - até (03) três dias, por semestre, para acompanhar filho ou dependente previdenciário de até dez anos de idade, em atendimento médico ou internação, comprovado por atestado médico apresentado no prazo máximo de dois dias úteis subseqüentes à ausência do auxiliar.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

Cláusula 29ª - Os estabelecimentos de ensino superior representados pelo SINDEPES/DF descontarão, em duas parcelas, de todos os seus empregados beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, o percentual total de 4,0% (quatro por cento) da remuneração de cada trabalhador em administração escolar, associado ou não ao sindicato profissional, sendo 2,0% (dois por cento) na folha de setembro 2010 e 2,0% (dois por cento) na folha de dezembro de 2010, percentuais incidentes sobre as remunerações daqueles respectivos meses, em favor do SAEP/DF, para ampliação da assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, recolhendo ao Sindicato da categoria econômica até o 1º (primeiro) dia após o desconto. O não recolhimento do referido desconto, dentro do prazo estipulado, importará na obrigatoriedade do recolhimento acrescido de multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária sobre os valores, sem ônus para o Auxiliar de Ensino.

Parágrafo 1º - Subordina-se o Desconto Assistencial à não oposição do auxiliar de administração escolar, manifestada pessoal e individualmente, perante o sindicato laboral, no prazo de 13 a 23 de setembro de 2010. A oposição deverá ser feita pelo auxiliar em formulário próprio fornecido pelo SAEP/DF, em duas vias, sendo que o auxiliar, para que não haja o desconto, deverá entregar uma cópia da via diretamente ao departamento responsável pelo pagamento de cada mantenedora, até o dia 23 de setembro de 2010.

Parágrafo 2º - A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS - O recolhimento da taxa assistencial deverá ser efetuado somente por meio de boleto bancário que o sindicato remeterá à Instituição de Ensino e, caso a escola não receba o boleto, a mesma deverá buscar no sindicato ou solicitar por e-mail à secretaria do SAEP, antes da data do vencimento. O atraso no recolhimento importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, sobre os valores, sem ônus para os empregados. Depois de efetuado o pagamento do salário do auxiliar de educação, no prazo máximo de dois dias, a Mantenedora deverá encaminhar ao SAEP/DF (SCS, Quadra 01, Bloco K, Edifício Denasa, sala 202 Brasília-DF), cópia reprográfica do comprovante de pagamento/depósito bancário e enviar cópia reprográfica ou por meio eletrônico em planilha Excel, para o endereço eletrônico Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , a lista nominal de auxiliares, com os respectivos descontos.

OUTRAS ATIVIDADES

Cláusula 30ª – O Auxiliar que além das atividades próprias da categoria, exercer atividade de docência, ministrando aulas regulares como professor, deverá ter o segundo contrato de trabalho individualizado, situação em que não se aplicará o disposto neste Instrumento Coletivo.

Parágrafo primeiro: na existência de dois contratos de trabalho, um de docência e um administrativo, a jornada diária obedecerá a legislação específica de cada categoria.
Parágrafo segundo: a rescisão de um dos contratos, por serem contratos distintos, não afetará as condições pactuadas no outro contrato.
Parágrafo terceiro: em caso de rescisão contratual de um ou dos dois contratos, as homologações deverão ser realizadas cada uma no Sindicato da Categoria pertinente.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 31ª - AAs Entidades signatárias comprometem-se a esgotar todos os esforços possíveis para a solução amigável das dúvidas que surgirem no cumprimento desta Convenção, antes de recorrerem aos órgãos competentes.

Cláusula 32ª - O intervalo para almoço poderá ser reduzido para 01 (uma) hora, desde que haja acordo entre as partes.

Cláusula 33ª - Os assuntos de interesse do SAEP/DF ou da categoria profissional, durante a vigência do presente instrumento coletivo, poderão ser tratados junto à direção da escola pelos dirigentes do Sindicato ou por representantes devidamente credenciados pela respectiva diretoria, os quais, a critério desta, poderão ser substituídos em qualquer época.

Cláusula 34ª - O descumprimento do disposto na presente Convenção obriga a parte infratora ao pagamento de multa correspondente a dois salários mínimos, por infração, a cada mês, que reverterá em favor da parte prejudicada.

Cláusula 35ª - As antecipações concedidas espontaneamente ou por força de acordo coletivo, durante a vigência da presente Convenção serão compensadas no prazo fixado pelas partes interessadas, ou, não havendo prazo estipulado, ou, ainda, quando as antecipações forem decorrentes de aplicação de lei, a compensação far-se-á na próxima data-base da categoria.

Cláusula 36ª - O SINDEPES/DF recomendará a todos os seus filiados o estudo de implantação de vale-refeição ou vale-alimentação.

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho é assinada pelos respectivos representantes legais de cada um dos Sindicatos convenentes em 05 (cinco) vias originais, ficando cada uma das partes com uma delas, e a terceira será depositada junto à Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal para os devidos fins previstos em lei.

Brasília, 10 de setembro de 2010

Maurício de Sousa Neves Filho
CPF Nº 023623171-53
Presidente do SINDEPES/DF

Maria de Jesus da Silva
CPF Nº 802807901-63
Presidente do SAEP/DF

Roberto Esteves Lima
CPF Nº 358645081-87
OAB/DF 9.159
Advogado do SINDEPES/DF

Mario Lúcio Souto Lacerda
CPF 097982691-87
OAB/DF 13.781
Advogado do SINPROEP-DF

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